STF valida norma que dispensa a prévia quitação do ITCMD para homologação de partilha amigável.
📢 Decisão importante do STF sobre partilha amigável de bens e ITCMD:
O STF decidiu, por unanimidade, que é válida a disposição do § 2º do art. 659 do CPC, que permite homologar a partilha amigável de bens independentemente da prévia quitação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão de 24 de abril.
🧑⚖️ Segundo o relator, Min. André Mendonça:
“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.”
Assim, foi rejeitada a alegação de violação à isonomia tributária. Além disso, o acórdão afastou o argumento de afronta à reserva de lei qualificada, entendendo tratar-se de norma de natureza processual, e não sobre privilégios ou garantias do crédito tributário.
✅ Na prática, o que significa?
(i) No arrolamento sumário judicial, não é mais exigida a quitação do ITCMD para lavratura do formal de partilha ou elaboração da carta de adjudicação;
(ii) Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, o Fisco será intimado para lançar o tributo, deslocando-se a discussão para a esfera administrativa;
(iii) Durante o processo, serão devidos apenas os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, como IPTU, IPVA e IR (cf. art. 192 do CTN).
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